CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA abre em favor do CONTRATANTE crédito
perante a oferta de limite, para ser utilizado no todo ou em parte, de uma só vez ou em
parcelas, na aquisição de Cosméticos, Alimentos e demais produtos e serviços disponíveis nos
estoques e armazéns da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA: As transações comerciais havidas por conta do crédito ora
aberto serão realizadas mediante a emissão de Notas Fiscais, servindo estes documentos de
comprovantes da utilização do crédito ora aberto.
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente Contrato terá seu vencimento por prazo
indeterminado, com início a partir da assinatura deste.
CLÁUSULA QUARTA: Em caso de inadimplemento, sobre o saldo da CONTRATANTE,
serão devidos multa de 2%(dois por cento) e juros à taxa de 6% por cento ao mês e a devida
correção monetária.
Parágrafo Primeiro: Os encargos pactuados poderão ser modificados sempre
que os juros e demais encargos financeiros do mercado assim o exigirem. Tal elevação se dará
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Segundo: Vencida e não paga a dívida, no respectivo vencimento,
os juros retro pactuados incidirão sobre o saldo da dívida existente e a contar do
respectivo vencimento. Em caso de elevação da taxa de juros, a mesma se dará
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA: Em caso de cobrança judicial da dívida decorrente deste
instrumento, fica facultado à CONTRATADA cobrar, a título de multa contratual, o percentual
equivalente a 2% (dois por cento) a incidir sobre o saldo da dívida existente, juros de 6%
ao mês e a devida correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios
de 15% (quinze por cento).
CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATANTE assumi inteira e total responsabilidade pela
veracidade das informações que lhe cabe neste contrato, podendo em caso de fraude ou
omissão, responder civil e criminalmente conforme for tipificado a pratica.
Parágrafo único: Fica ciente o CONTRATANTE, a autorização do CONTRATADA em
emitir notas de faturamento para este CNPJ informado, em respeito aos ditames fiscais, como
também, para o devido cumprimento das determinações legais, seja por parte do CONTRATADA e
do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento somente através
de boleto bancário ou duplicata emitida pela CONTRATADA, sendo vedado realizar pagamento a
qualquer funcionário da CONTRATADA, seja ele, vendedor, motorista ou ajudante, exceto,
efetuar depósito bancário na conta da CONTRATADA, mediante previa autorização e apresentação
do comprovante no ato do depósito, aguardando o devido prazo de verificação de crédito em
conta, com a devida liberação do vínculo, conforme regras bancárias.
CLÁUSULA OITAVA: No ato de recebimento da mercadoria, deverá o CONTRATANTE
conferir se a mesma encontra-se conforme seu pedido, devidamente assinado pelo recebedor e
carimbado com dados da CONTRATANTE, e ainda, se possui avaria ou se houve mercadoria
invertida, sob pena de não ser aceita posterior devolução.
Parágrafo único: A devolução de mercadoria somente será aceita mediante
nota de devolução no prazo de 24hs(vinte e quatro horas) a contar do ato da entrega.
CLÁUSULA NONA: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento
por uma das partes, devendo para tanto notificar por escrito no prazo de 48hs (quarenta e
oito horas), bem como no caso de descumprimento de qualquer cláusula ora pactuada.
Fica eleito o foro da Comarca de Castanhal – PA, com prevalência sobre qualquer outro, para
dirimir as questões decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: As partes Contratantes conferem a este Instrumento que
dele decorre natureza de título executivo extrajudicial, além de reconhecerem a dívida
inadimplente como líquida, certa e exigível, em respeito a cláusula segunda deste
instrumento.
E, por estarem assim justas, avindas e contratadas, reconhecem o presente Instrumento,
conforme aceite eletrônico realizado através do site https://cadastro.wmempresas.com.br/distrimix, o
qual passará produzir seus efeitos legais.